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CELERIDADE PROCESSUAL VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA

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Clóvis Fedrizzi Rodrigues - Pós-Graduado em Direito Tributário pela UFRGS

Doutorando em Direito pela Universidade de Granada - Espanha

Mestre em Direito pela Universidade de Granada - Espanha

Pós-Graduado em Direito Processual Civil

Advogado


Introdução

 

O processo civil brasileiro experimentou nos últimos tempos significativa evolução, objetivando a celeridade na prestação jurisdicional, a economia processual e a efetividade do processo.2

 

Nesse sentido, foram introduzidas em nosso sistema processual a ação monitória, a consignação extrajudicial, a nova sistemática do agravo de instrumento, a antecipação de tutela, a abolição dos cálculos pelo contador judicial, dentre outras inovações. Recentemente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.253/2004, que altera o Código de Processo Civil, possibilitando que a execução da sentença ocorra no próprio processo de conhecimento.

 

O sistema processual convive com duas exigências antagônicas, a saber: de um lado a celeridade processual, que tem por objetivo proporcionar a pacificação tão logo quanto possível; de outro, a segurança jurídica, consistente na serena ponderação no trato da causa e das razões dos litigantes, endereçada sempre à melhor qualidade dos julgamentos.

 

Como é muito difícil fazer sempre bem o que se consegue fazer logo, impõe-se como indispensável o equilíbrio entre as duas exigências, ou seja, entre celeridade e certeza jurídica.

 

Celeridade e segurança jurídica são forças antagônicas que têm de conviver. Como operadores do direito, o papel é mediar esse constante conflito, fazer com que essas forças se conciliem, da melhor maneira possível.

 

Por tal razão deve ser visto com cautela os argumentos puro e simples da busca da celeridade processual a qualquer preço sob o argumento de efetividade da prestação jurisdicional.

 

Há muito o mestre Carnelutti já dizia: “O slogan da justiça rápida e segura, que anda na boca dos políticos inexperientes, contém, lamentavelmente, uma contradição in adjecto: se a justiça é segura não é rápida, se é rápida, não é segura”.3

 

1. O Problema da Celeridade: algumas reflexões

 

Precisamos refletir e pensar sobre a incessante busca da celeridade processual, muitas vezes fundamentadas sem a observância dos direitos fundamentais consagrados da constituição: devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Primeiramente devemos pensar onde estão os problemas e como solucioná-los. Será que são advidas das garantias previstas na Carta Política, tais como ampla defesa e contraditório?

 

Deveríamos refletir sob a ótica de que se fosse cumprida a lei não haveria necessidade de se excluir garantias. Deveríamos refletir que, na verdade vivemos em uma sociedade litigiosa, em razão de existir tanta coisa errada necessitando da chancela do Poder Judiciário. Porque não pensar no pequeno número de juízes? Por qual razão, primeiramente não se resolve os problemas que consubstanciam a morosidade da justiça? Diga-se de passagem, muitos deles trazidos pelo próprio ente público.

 

Ora, caso efetivamente houvesse vontade de solucionar o problema do Judiciário, bastaria que a Administração Pública cumprisse espontaneamente

as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em vez de recorrer eternamente quando já se sabe qual vai ser a solução.

 

Mas não! Justificasse a morosidade com problemas de segundo plano. Hoje fala-se na indústria do dano moral, mas será que o problema não está nos excessos praticados pelas empresas que ensejam tal dano, recordistas também em demandas judiciais? Será que não deveriam as condenações serem maiores. As justificativas são de que não se pode criar enriquecimento sem causa. Mas então, porque não se soluciona este problema, bastaria que uma parte da condenação fosse direcionada a manutenção das entidades fiscalizadoras destinadas a fazerem cumprir o Código de Defesa do Consumidor.

 

Hoje fala-se em número excessivo de recursos. Mas não se fala no problema dos juízes inexperientes. Hoje fala-se em excesso de processo, mas o setor público brasileiro é o campeão de ações e recursos, lidera o número de processos tanto na condição de réu, como na situação de parte que mais recorre - ou seja, é o que mais demanda os serviços da Justiça. Ele é seguido pelo sistema bancário, oficial e privado.

 

E mais, o Poder Legislativo e Executivo editam, dia após dia, seja na forma de leis ou medidas provisórias, normas que afrontam a Constituição Federal, o que acarreta demandas e demandas, exigindo-se, mais esforço e trabalho do judiciário. E pior, para corrigir os equívocos no Superior Tribunal de Justiça a constituição prevê o número de apenas 35 (trinta e cinco) ministros e 11 (onze) ministros no Supremo Tribunal Federal. Como eles julgam os processos que lhe chegam do Brasil inteiro?

 

Poderia, se dizer que a quantidade de processo é enorme e a quantidade de juizes são ínfimos.

 

Poderia se escrever laudas e laudas de problemas que são a raiz da morosidade do judiciário e que se enfrentados de forma correta, resolveriam o problema da morosidade. Mas nossa cultura nos leva a remediar e não prevenir. Nossa cultura nos leva a justificar um erro com outro erro. Não se

nega que problemas existem e como tais devem ser resolvidos. Precisamos parar e pensar que o maior problema não é o problema, mas sim em não saber revê-lo. Como começar, onde começar e por onde começar.

 

Prima facie a solução seria simples. Bastaria se cumprir a lei, tanto de direito material como de direito processual. Se somarmos todos os prazos que o Código de Processo Civil brasileiro estabelece para o juiz, os auxiliares do juiz, e do MP no procedimento ordinário, verificaremos que o tempo oferecido à jurisdição até o provimento final não ultrapassaria quatro meses. E, se somarmos os prazos para as partes, verificamos igual tempo oferecido para que exerçam o direito da ampla defesa. Do que poderíamos concluir que para se obter a sentença numa ação ordinária não se despenderiam mais de oito meses. Hoje orgulham-se, muitos, que nos juizados especiais (procedimento que elimina formalidades em detrimento de garantias), quando não há conciliação, as sentenças, após recursos, são proferidas em oito meses

 

Se as leis devem ser cumpridas pelo cidadão que em regra as desconhecem, mais ainda, deveriam cumpri-las os magistrados, respeitando os prazos processuais, que tem em seu mister conhecer dizer o direito. Mas então porque a prestação jurisdicional é tão morosa?

 

Certamente, além dos problemas supra referidos, temos como resultado da morosidade uma herança cultural - que teimamos em ignorar -, nosso ambiente processual e nossas práticas judiciárias são marcadas por forte natureza burocrática.4

 

Mas como é sustentada a burocracia? Ela é assegurada por vetusta herança que coloca no inconsciente coletivo a seguinte afirmação: não há lealdade na prática processual. Isto é, ninguém confia em ninguém. Daí tudo deve ser vigiado com cuidado. Tudo deve ser provado, sendo de nenhuma importância a informação dada pelas partes.

 

Mas em razão disso tudo pode ser diixado a justiça de lado em detremnto da celeridade? O professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO define acesso à justiça como “o processo justo, celebrado com meios adequados e produtor de resultados justos”.5

 

Mister ressaltar, embora não seja matéria do presente artigo, a confusão que se faz entre o acesso ao judiciário e o acesso à justiça. O acesso ao judiciário deve ser entendido como sendo o ingresso com alguma demanda quando o interessado utiliza-se do instituto da ação. É a postulação que se faz ao judiciário. No entanto, acesso à justiça é bem diferente. Ao contrário do ingresso junto ao Poder Judiciário, o acesso à justiça é a saída, com o seu direito satisfeito. Ingressar no judiciário é em até certo ponto fácil, mas o difícil é ter acesso à justiça; isto é, sair do processo com a pretensão satisfeita dentro de um lapso de tempo razoável. Essa satisfação da pretensão dentro de um prazo razoável, sem desperdício de tempo e dinheiro é o que se pode falar em acesso à justiça. Sem isso o que se pode ter é o simples acesso ao judiciário.

 

Logo, a garantia do acesso à justiça, segundo MAURO CAPPELLETTI, "... não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ela é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica" 6

 

Podemos afirmar que a garantia do término do processo em tempo justo, embora ainda não conste expressamente do texto constitucional, está implícita na garantia do devido processo legal. Portanto, a garantia do devido processo legal e do acesso à justiça são reconhecidas como direitos fundamentais nos Estados democráticos e integram o rol dos direitos humano e consubstancia-se, sobretudo, da efetivação do direito ao processo, materializado num procedimento regularmente desenvolvido, com imprescindível concretização de todos os seus respectivos corolários, e num prazo razoável. Por isso mesmo, o acesso à Justiça, elevado ao patamar de garantia constitucional na tradição jurídica brasileira, deve certamente compreender uma proteção juridicamente eficaz e temporalmente adequada.

 

2. Reformas Processuais Versus Celeridade

 

As reformas processuais buscam, de forma incessante, a solução da morosidade da justiça. Entretanto, pensamos que deve ser visto com cautela os argumentos puro e simples de prevalecer a celeridade sobre a segurança jurídica.7

 

Evidentemente devem ser buscadas medidas que tornem o processo mais rápido e efetivo. O grande desafio das leis processuais é conseguir conciliar o ideal de celeridade com o ideal de segurança. É nesse contexto que seguir as reformas em razão da necessidade de adequação com a evolução da sociedade. Nessa linha, voltamos ao pensamento de Cappelletti para concluir que o direito, tanto material como processual, não pode ficar estagnado, sob pena de, deixar de atender aos anseios sociais, perdendo assim sua razão de ser.8

 

Portanto, reformas devem ser realizadas, sem, entretanto, deixar de lado à clássica discussão entre a celeridade e a segurança jurídicas, uma vez que são dois valores igualmente importantes para o sistema processual. Afinal, se o excesso de segurança conduz à previsão de garantias exacerbadas, que tornam o processo caro e moroso, mas não se pode perder de vista que o excesso de rapidez pode conduzir a resultados desastrosos.

 

Algumas alterações processuais trouxeram soluções. A ação monitória é exemplo disso. Trata-se de um procedimento marcado pela celeridade, mas que em momento algum coloca em crise as garantias constitucionais do devido processo.9

 

Entretanto, o Juizado Especial Civil em homenagem à tão sonhada celeridade processual, afastam-se regras constitucionais, fruto de séculos de amadurecimento político, colocando-se o valor justiça em segundo, quiçá terceiro plano.10

O Processo Civil, por obra dos novos processualistas, passou a ser reformado, no correr dos últimos anos, em ordem a coibir os abusos processuais, com penalidades por litigância de má-fé; multa por embargos declaratórios procrastinatórios; a antecipação de tutela, por abuso do direito de defesa ou por manifesto propósito protelatório, etc., etc.

 

No direito processual, onde inúmeros princípios estão constitucionalizados, é importantíssimo saber trabalhar com a teoria dos direitos fundamentais. Basta dizer que o direito de ação, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito à inafastabilidade da jurisdição, o direito à efetividade e, porque não dizer, o direito de recorrer, são todos direitos fundamentais e, portanto, precisam ser estudados como tais.11

 

Fala-se em súmula vinculante como solução para a celeridade processual, matéria polêmica e de discutível constitucionalidade. Mas não seria necessária súmula vinculante se o poder público cumprisse as decisões do STF e STJ. Os magistrados, em sua imensa maioria, costumam seguir os precedentes dos tribunais superiores, mesmo não estando obrigado a tanto. É questão de bom senso. São poucos os particulares que propõem ações contrárias a entendimentos consolidados pelas Cortes Superiores. Então, para quê súmula vinculante?

 

Contudo, o estudioso que imagina a questão da duração do processo seja irrelevante e não tem importância científica não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem a capacidade de perceber que o tempo do processo é fundamento dogmático de vários importantes temas do processo contemporâneo (como dito: antecipação de tutela, ação monitória, Juizados Especiais, entre outros).

Certamente, o grande desafio do processo civil contemporâneo reside no equacionamento desses dois valores: tempo e segurança. A decisão judicial tem que compor o litígio no menor tempo possível. Mas, deve respeitar também as garantias da defesa (due process of law), sem as quais não haverá decisão segura. Celeridade não pode ser confundida com precipitação. Segurança não pode ser confundida com eternização.

 

O dilema celeridade processual versus justeza das decisões não é novo. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO lembra que se fala “no binômio custo-duração como o eixo em torno do qual gravitam todos os males da justiça contemporânea (VINCENZO VIGORITTI), e com toda a autoridade já foi dito que, em sugestiva imagem, o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas (CARNELUTTI)”12

 

Portanto as reformas com o objetivo de rapidez no andamento da causa não deve ir até o ponto de comprometer seriamente o acerto da decisão.13

 

Na verdade, o formalismo do processo de um lado e a instrumentalidade, de outro, devem ser sopesados pelo movimento reformista, para efeito de possibilitar ao julgador a mais prática e justa decisão, ou seja, deve possibilitar ao julgador aplicar a norma de modo a trazer a certeza do direito às partes litigantes e, acima de tudo, a segurança jurídica nas decisões.

 

As reformas, sem dúvida, contribuem para a celeridade processual. Algumas delas recentemente realizadas, terão imediatas conseqüências práticas, com inquestionável benefício para a celeridade processual: v.g., nova disciplina do reexame necessário e dos embargos infringentes, (art. 498 do CPC) julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando afastada a extinção, (art. 515, do CPC), dispensa de autenticação de cópias e de pagamento de custas e despesas postais etc.

 

Outras, entretanto, como o novo regime do agravo, as sanções pelo descumprimento de provimentos mandamentais, (art. 14 do CPC) só poderão ser avaliadas com o passar do tempo, mas representam, também, tentativa de aprimoramento do processo em busca da efetividade da jurisdição.

 

3. Dados Estatísticos

 

É indispensável que os estudiosos preocupados com a questão da celeridade processual versus justiça, debrucem-se com particular esmero sobre essa relevante questão da morosidade em especial diante dos preocupantes dados estatísticos.

 

Na justiça federal, seguramente a mais lenta do país, a lentidão dos processos é algo manifesto. No ano de 2002 foram distribuídos 946.109, julgados 453.886 por 940 juízes, embora previsto em lei o número de 1103 juízes.

 

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram julgados no ano de 2002, embora tenham sido distribuídos 174.740 processos, foram julgados apenas 99.395 processos.

 

O tempo em média de processo em 1º grau, de uma ação singela leva de 2 a 4 anos para ser julgada. Causas mais complexas, chegam a levar 10 anos, só em 2º grau.

 

No Tribunal Regional da 3ª Região, foram distribuídos no ano de 2002 em segundo grau 149.418 processos, julgados 99.395. No ano de 1989 foram distribuídos 40.633 processos. Somente da comarca de São Paulo em primeira instância no ano de 2003 foram distribuídos 367.005 e julgados 144.649. Com se vê o número de processos julgados são bem inferior aos processos distribuídos.

 

O quadro não é distinto na Justiça estadual. Somente no Estado do Rio Grande do Sul em 1999 cada magistrado tinha sob sua responsabilidade 1,9 mil processos, atualmente é de 3.558, proporção 10 vezes superior ao ideal.14

 

O número de processos distribuídos em primeira instância são alarmantes. Os cinco Estados no ano de 2003 com maior número de processo em primeiro grau são: 1º São Paulo com 5.845.11, 2º Rio de Janeiro com 1.316.479, 3º Rio Grande do Sul com 1.088.087; 4º Minas Gerais com 1.029.959 e 5º Santa Catarina com 679.472.15

 

Segundo dados do STF, no ano de 2003 foram julgados 8.193.194 processos por 6.068 juízes o que representa uma média de 1.350 processos por julgador.

 

Nos tribunais estaduais foram julgados 527.043 por 948 desembargadores, o que representa uma média de 555 processos por desembargador. Somente mo Rio Grande do Sul foram julgados 157.958 processos por 124 desembargadores, representando pouco mais de 1273 processos para cada desembargador.

 

Nos tribunais federais no ano de 2002 entraram 238.020 processos, sendo julgados 189.462 por 128 desembargadores. Somente exemplificando no ano de 1989 foram distribuídos apenas 96.021, o eu significa um aumento superior a 97%.

 

Nos tribunais do trabalho foram julgados no ano de 2003, 132.817 por 440 julgadores.

 

O problema é gritante nos tribunais superiores.

 

No Supremo Tribunal Federal foram julgados no ano de 2003 158.785 recursos por 11 ministros, representando 14.435 para cada ministro.

 

No Superior Tribunal de Justiça foram julgados 216.999 recursos por 33 ministros, uma média de 6.575 recursos.

 

No Tribunal Superior do Trabalho 97.455 por 17 ministros. Foram interpostos 5391 recursos extraordinários sendo admitidos tão-somente dez recursos.

 

 

Como se vê, o número de magistrados são insuficiente para fazer frente a quantidade de processos que todos os dias batem à porta do Judiciário. Entretanto, ainda, assim não são preenchidas todas as vagas existentes. Segundo dados do Banco Nacional de Dados de Poder Judiciário, somente em primeiro grau não são preenchidas 21% das vagas existentes.

 

Mesmo que todas as vagas fossem preenchidas a proporção atual de 29 mil habitantes para cada magistrado ficaria em 23 mil para cada magistrado. Na Alemanha a título de exemplo, a média é de um julgador para 4 mil habitantes.

 

A lentidão dos processos judiciais, portanto, é uma característica ineliminável da Justiça estatal contemporânea. Talvez porque falte vontade política ou interesse em atenuar essa excessiva demora para justificar a posteriori a prevalência da celeridade sobre garantias conquistadas em anos de lutas democráticas.

 

Conclusão

 

As inovações ora introduzidas no Código de Processo Civil constituem mais um passo no árduo caminho da simplificação e agilização do processo. Entretanto, primeiro temos que cortar o mal pela raiz, ou seja, aparelhar melhor o Judiciário e evitar que o Estado, principal responsável pela morosidade da justiça e maior litigante de má-fé, responsável por 80% do movimento forense, torne a justiça lenta.

 

Devemos, conjuntamente, aperfeiçoar o Código Processual, como rigorosamente se tem feito, mas sempre respeitando os direitos fundamentais, - devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 

O Poder Judiciário passou a ser a "bola da vez" e está sempre na mídia, alvo de inúmeros ataques, sendo o maior deles, sem sombra de dúvidas sua lentidão. Alguns fundamentos para resolver tal problema, não levam em conta as garantias constitucionais. Embora o judiciário esteja longe de ser àquele

órgão perfeito, ainda, dos três poderes é o mais confiável. Teimamos em acreditar que predomina o excelente nível técnico, preservadores da imparcialidade inerente a atividade julgadora, de certo modo, exemplar no qual corrupção e outras fraudes não ocorrem.

 

Pensamos que deve ser resolvido a raiz do problema da morosidade, tais como: aparelhamento e informatização; aumento do material humano com respectivo controle na qualidade; respeito aos prazos processuais previstos em lei, medidas para evitar os litígios de massas, (bancos, companhias de telefonia, etc.), e principalmente redução dos processos do próprio erário.

 

Portanto, as reformas devem ser realizadas sem ferir os direitos fundamentais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como o direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Há que se pensar o Direito voltado para haja uma prevalência dos direitos fundamentais, balizadores do Estado Democrático de Direito, ou melhor dizendo ainda, Estado Constitucional e Democrático de Direito.

 

Referências

1 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia Alemã. São Paulo: Hucitec, 1991, 8ª edição, p. 37

2 Sobre o escopo social do processo de pacificação com justiça, v. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, nn. 21-23, pp. 159-167. Sobre o tempo e o processo e a questão da celeridade e segurança, v. Cruz e Tucci, "Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal", pp. 99 e ss. e do mesmo autor, Tempo e processo, pp. 63-88.

3 Francesco Carnelutti, Diritto processo, Napoles: Morano, 1958, p. 154

4 JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, citando GEOFFREY C. HAZARD JUNIOR, afirma que "a realidade mostra que a questão relativa a uma eficiente administração da justiça não constitui meta digna de ser colocada no vértice da escala de prioridades na maior parte das nações contemporâneas; pelo contrário, o problema da justiça morosa é totalmente relegado a um plano secundário". Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. Op. cit., p. 73.

5 Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições, vol II, p. 246.

6 Capplletti, Mauro, Garth Bryant, Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre, Ed. Fabris,1988, p. 13

7 Já tivemos oportunidade de manifestar esse pensamento: “O pretexto, puro e simples, da celeridade não supera, no particular, a necessidade de justiça. Certamente causam mais prejuízos à sociedade decisões judiciais céleres e aberrantes do que outras tardias, porém corretas. O ideal, é claro, é dotar o sistema de instrumentos para que o binômio seja celeridade-justiça.”

8 CAPPELLETTI, Mauro. Formações Sociais e Interesses Coletivos Diante da Justiça Civil, in Revista de Processo

9 Já tivemos oportunidade de dar sugestões para celeridade processual, sem ferir as garantias constitucionais: “Em vez de se atribuir efeito suspensivo nos embargos, como regra, poderia ser passada essa verificação de necessidade ao juiz, tal como ocorre nos processos cautelares e nas tutelas antecipatórias, ou seja, presente fumus bonis iuris, periculum in mora ou verossimilhança, bem como os casos de nulidade da execução, artigo 618 do Código de Processo Civil, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. (Exceção de Pré-Executividade). Mo mesmo sentido ao defender a possibilidade de antecipação de tutela em sede de recurso de apelação: “O princípio da reforma processual é acelerar a tutela jurisdicional, sem que isso, importe em prejuízo às garantias constitucionais9. In casu, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois da decisão do relator pode ser interposto eventual agravo dirigido ao órgão colegiado, a teor do § 1º do art. 557 do CPC. Nessa linha, há que se buscar alternativas inteligentes, conjugando-se o trinômio garantias/efetividade/ celeridade.” (Antecipação de tutela recursal)

10 Fazendo forte crítica à celeridade buscada pelo legislador na lei 9099/95, J. J. CALMON de PASSOS, afirma: “e este é também um vício que afeta a constitucionalidade de alguns dispositivos da L. 9.099. Nem se diga, um tanto desavisadamente, que nela inexistem reduções de garantias processuais constitucionais, tendo apenas havido, para adotarmos a gongórica proclamação da própria lei, ênfase nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tudo isso feito em benefício de mais eficiência e efetividade na prestação jurisdicional. Ninguém ousará discordar de que, em favor de objetivos tão nobres, todas as formalidades supérfluas devem ser descartadas. Duvido, entretanto, que alguém ouse afirmar autorizarem as vantagens antes referidas o sacrifício de qualquer dos princípios que estruturam a garantia do devido processo legal, bem mais relevante. Contudo o que ocorreu foi precisamente o inverso. A lei dos Juizados Especiais é pródiga não em eliminar formalidades, sim em descartar garantias das partes em beneficio do arbítrio do magistrado, dando prioridade às urgências do Poder Judiciário, pressionado pela sobrecarga de trabalho que sua defeituosa institucionalização constitucional determina. A par disso, traduz ela, com fidelidade, a vocação nacional para o autoritarismo que ainda adoece a elite e a classe média brasileiras, até hoje afetadas pela síndrome da "casa grande e senzala", doença de que não nos pudemos curar ainda, máxime quando interagimos com o outro, quer na qualidade de sujeitos privados, quer na condição de legisladores, administradores ou julgadores”.(A Crise do Poder Judiciários e as Reformas Instrumentais: avanços e retrocessos, Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº. 15 - JAN-FEV/2002, pág. 5)

11 Diz ROBERT ALEXY: “se algumas normas da constituição não são levadas a sério, é difícil fundamentar por que outras normas também, então, devem ser levadas a sério, se isso uma vez causa dificuldades. Ameaça a dissolução da constituição” (ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999, p. 74.)

12 Dinamarco, Cândido Rangel, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 140.

13 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Noções elementares de processo civil, p. 389.

14 Fonte: Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul repassadas ao Jornal Zero Hora de 21/06/04 p. 26

15 Fonte: STF


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