Em se tratando de habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados na lista de credores do art. 7º, §1º da Lei 11.101/05, declaro ciência que os documentos enviados ao administrador judicial pelo site deverão ser encaminhados os originais ou cópia autenticada via postal ou pessoalmente no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.101/05:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º desta Lei deverá conter:
(...) omissis
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.