STJ reconhece que a vedação ao preço vil também alcança a alienação por iniciativa particular
Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento sobre a aplicação da vedação ao preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC) às alienações por iniciativa particular.
O caso envolveu um imóvel que, após múltiplas tentativas frustradas de alienação judicial, foi vendido diretamente a um interessado por valor inferior à avaliação original. O TJ/SP anulou a venda, entendendo que o preço seria vil diante da valorização posterior do bem.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a proibição de preço vil se estende a todas as modalidades de transmissão coativa de bens penhorados, inclusive a iniciativa particular prevista no art. 880, §1º, do CPC.
Porém, o conceito de “preço vil” não deve ser interpretado de forma rígida. O STJ admite flexibilização em hipóteses concretas, desde que observados os princípios da boa-fé, da razoável duração do processo e da proteção da confiança legítima.
Assim, a Corte Superior reconheceu a validade da venda por valor inferior à metade da avaliação, considerando o contexto: dez anos de depreciação do imóvel, abandono e quatro anos de tentativas frustradas de leilão.
A decisão reitera a postura do STJ de equilibrar eficiência processual e segurança jurídica, reforçando que o instituto da alienação por iniciativa particular deve ser instrumento de efetividade, e não de formalismo excessivo.
Precedente relevante para advogados, credores e magistrados que atuam em execuções e leilões judiciais, pois delimita com clareza que:
- a regra da vedação ao preço vil alcança todas as formas de alienação coativa;
- o conceito de vilipêndio admite flexibilização, conforme as circunstâncias econômicas e fáticas do caso;
e o Judiciário deve avaliar a substância, não apenas o número, para evitar eternização de processos.