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O Dever da eficiência do Manus Público do Administrador Judicial: A Tecnologia como Imperativo Constitucional

  13 de Fevereiro de 2026

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O DEVER DE EFICIÊNCIA NO MUNUS PÚBLICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A TECNOLOGIA COMO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL 

Clóvis Fedrizzi Rodrigues* 

 

                A celeridade processual não é apenas uma meta estatística, é um direito fundamental. Diante do volume de dados de uma Recuperação Judicial, a análise manual tornou-se anacrônica. Este artigo sustenta que a adoção de IA pelo Administrador Judicial é consectário lógico do princípio da eficiência (art. 37, CF/88) e indispensável para a preservação da empresa (art. 47 da LREF).  

 

O tempo, no Direito Concursal, não é apenas uma medida cronológica; é um fator econômico de corrosão. A cada dia que um processo de insolvência estagna na burocracia de conferências manuais, a função social da empresa se esvai, ativos se depreciam e o custo do crédito no país se eleva. No microssistema da insolvência, o tempo é o maior inimigo do interesse público.  

 

Vivemos, contudo, um paradoxo no Judiciário brasileiro. Enquanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça operam em uma "Era de Sincronia Digital", implementando ferramentas robustas de Inteligência Artificial — como os sistemas Victor e Athos — para gerir acervos e identificar precedentes em segundos, a ponta da execução, especificamente a Administração Judicial, por vezes permanece ancorada em práticas do século XX. Essa assimetria operacional gera um anacronismo perigoso. 

 

O Administrador Judicial (AJ) não é um mero prestador de serviços privado inserido no processo; ele é a longa manus do Estado-Juiz. Ao ser nomeado, investe-se de um munus público, exercendo atribuições de alta relevância social. Não por acaso, a legislação penal (art. 327 do CP) e a própria Lei 11.101/2005 (art. 32) equiparam-no a funcionário público para fins de responsabilização criminal. 

 

Se o ônus da função pública lhe é imposto com rigor, os deveres principiológicos também o devem ser. Neste ponto, a doutrina da insolvência precisa dialogar com o Direito Administrativo e Constitucional: o AJ está adstrito ao Princípio da Eficiência, esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Sob esta ótica, a insistência em métodos de trabalho manuais, analógicos e morosos, quando há disponibilidade de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) capazes de processar dados em tempo real, afronta diretamente o dever de eficiência e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 

 

Na Recuperação Judicial, onde o AJ exerce o dever de fiscalização (art. 22, II, LREF), a demora na detecção de fraudes, desvios ou inconsistências no fluxo de caixa pode decretar a inviabilidade da empresa. A complexidade das transações financeiras modernas e fluxos de caixa pulverizados torna a auditoria humana linear obsoleta, exigindo capacidade de processamento de Big Data. Ferramentas de IA generativa e analítica permitem uma mudança sísmica: saímos da análise amostral para a auditoria integral. O uso de IA permite uma fiscalização concomitante e preventiva, atendendo ao princípio da preservação da empresa (art. 47, LREF) com a agilidade que o mercado exige. 

 

Já na Falência, a responsabilidade ganha contornos de gestão processual direta. O Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao determinar, em seu art. 75, inciso V, que a Massa Falida será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo Administrador Judicial. Este comando é reforçado pelo art. 22, III, 'c', da Lei de Falências. 

 

Não se trata de uma representação simbólica. É um encargo complexo de gestão de contencioso em um ecossistema jurídico que já é digital. Em falências de médio e grande porte, o AJ torna-se o guardião de direitos difusos de uma coletividade de credores. Enfrentar o volume de dados desse ecossistema sem o auxílio de algoritmos preditivos e de monitoramento é colocar o patrimônio da Massa em situação de vulnerabilidade técnica. A morosidade na arrecadação e liquidação de ativos resulta na depreciação dos bens e no prejuízo à coletividade, ferindo os dogmas da celeridade e da economia processual (art. 75, parágrafo único, LREF). 

 

Se o Poder Judiciário e os grandes escritórios de advocacia já operam baseados em jurimetria e automação, o Administrador Judicial não pode permanecer analógico. Se o Estado-Juiz digitalizou-se para julgar melhor, o seu longa manus deve digitalizar-se para administrar melhor. 

 

Trata-se de adequação instrumental. O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 8º, impõe ao aplicador do direito o dever de resguardar a eficiência e garantir a solução integral do mérito em prazo razoável. Portanto, a implementação de tecnologia de ponta na Administração Judicial não é um diferencial de mercado ou "luxo" corporativo; é cumprimento de dever legal. 

 

Um Administrador Judicial que utiliza algoritmos para cruzar o Quadro Geral de Credores em minutos, ou interfaces digitais para atender milhares de credores simultaneamente, está materializando o interesse público e desonerando a estrutura judiciária. Estamos diante de um novo standard de atuação. A "insolvência analógica" não encontra mais amparo na Constituição. A tecnologia, hoje, é a única via para que a justiça não chegue tarde demais para salvar a atividade produtiva ou ativos para satisfazer credores. 

 

* Sobre o Autor: Clovis Fedrizzi Rodrigues é Advogado e Administrador Judicial, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela UFRGS, mestre em Direito e doutorando em Direito pela Universidade de Granada (Espanha) Especialista em Direito Empresarial. Sócio-fundador da Fedrizzi Recuperação Judicial e Falência.  

 


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