Prescrição tributária e massa falida: a LC 236/2026 completa a reforma falimentar?
Prescrição tributária e massa falida: a LC 236/2026 completa a reforma falimentar?
Por Clóvis Fedrizzi Rodrigues
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, alterou de forma relevante o regime da prescrição tributária. Entre novas causas interruptivas, mediação, arbitragem e mecanismos extrajudiciais de cobrança, uma inovação merece atenção especial de quem atua em processos falimentares: a informação do crédito tributário na falência passou a interromper a prescrição, permanecendo o prazo suspenso até o encerramento do processo.
A alteração parece pontual. Não é. Ela modifica uma premissa histórica da relação entre execução fiscal e falência e, mais do que isso, aproxima o Código Tributário Nacional da arquitetura criada pela Lei nº 14.112/2020 para o tratamento dos créditos públicos no processo falimentar.
Desde a reforma de 2020, a Lei nº 11.101/2005 determina a instauração, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de crédito público, impõe a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência e distribui competências entre o juízo fiscal e o juízo universal. Faltava, porém, uma resposta tributária expressa sobre o que aconteceria, durante todo esse período, com a prescrição.
A LC nº 236/2026 agora fornece essa resposta. E, ao fazê-lo, transforma a informação do crédito fiscal na falência em ato de relevância não apenas concursal, mas também materialmente tributária.
O que efetivamente mudou
O novo artigo 174, § 1º, inciso VIII, do Código Tributário Nacional passou a prever a interrupção da prescrição pela informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, determinando, ainda, que o prazo fique suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica.
A primeira precisão é importante: não é a simples decretação da falência que produz o efeito interruptivo. O legislador elegeu outro marco: a informação do crédito na falência.
A opção dialoga diretamente com o artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Após a decretação da quebra, o juízo falimentar instaura, de ofício, incidente para cada Fazenda Pública credora e determina sua intimação eletrônica para que apresente ao administrador judicial ou em juízo, conforme o momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informações sobre sua situação atual.
Há, portanto, uma correspondência evidente entre os dois diplomas. A legislação falimentar determina que o crédito público seja informado no procedimento coletivo. O CTN passa a atribuir efeito prescricional justamente a essa informação. A aproximação não parece acidental.
Antes da LC 236/2026, a falência não suspendia a prescrição tributária
A mudança fica mais nítida quando se observa o regime anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça partia da premissa de que a decretação da falência, por si só, não suspendia a prescrição do crédito tributário.
A construção encontrava fundamento no artigo 187 do CTN: a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação em falência. Como a falência não aparecia entre as causas legais de suspensão da exigibilidade ou da prescrição tributária, não se poderia transformar o processo falimentar, por si só, em causa impeditiva do decurso do prazo.
Esse raciocínio fazia sentido dentro de um sistema marcado pela separação entre execução fiscal e falência. O problema é que essa separação começou a ser substituída por uma lógica de coordenação com a Lei nº 14.112/2020.
A reforma falimentar criou um procedimento específico para que o crédito público seja trazido ao juízo universal para fins de classificação e pagamento, sem eliminar a autonomia da execução fiscal quanto às matérias que permanecem sob competência própria. A LC nº 236/2026 representa a etapa seguinte desse movimento.
A reforma de 2020 criou uma assimetria
O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 produziu uma solução sofisticada. Ao juízo falimentar compete decidir sobre os cálculos e a classificação do crédito para os fins da falência. Ao juízo da execução fiscal permanecem reservadas as questões relativas à existência, à exigibilidade e ao valor do crédito, além do eventual prosseguimento contra corresponsáveis.
Paralelamente, a própria Lei nº 11.101/2005 passou a determinar que as execuções fiscais permaneçam suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra corresponsáveis.
Surgia daí uma assimetria difícil de ignorar. Se a lei falimentar determinava que a execução contra a falida aguardasse o encerramento do processo coletivo, seria coerente permitir que, durante exatamente esse período, a pretensão tributária continuasse sujeita à perda pelo decurso do tempo, sem qualquer regra específica de proteção?
A legislação falimentar dizia ao Fisco para aguardar. O direito tributário, contudo, não atribuía efeito suspensivo próprio à participação da Fazenda no procedimento falimentar. A LC nº 236/2026 elimina essa desconexão.
A informação do crédito passa a ter dupla função
Depois da nova lei, a informação do crédito tributário na falência cumpre duas funções distintas.
A primeira é falimentar. Ela permite a classificação do crédito, a formação de reservas quando cabíveis, a consolidação do passivo e o respeito à ordem legal de pagamento.
A segunda passa a ser tributária. A informação interrompe a prescrição e, realizado esse ato, o prazo permanece suspenso até o encerramento do processo falimentar.
Isso altera a importância prática do incidente de classificação de crédito público. Ele deixa de ser apenas um mecanismo de organização do passivo da massa e passa a produzir consequência direta sobre a sobrevivência temporal da pretensão tributária.
Para a Fazenda Pública, informar corretamente o crédito no processo falimentar deixa de representar somente providência voltada ao futuro pagamento. Passa também a constituir ato juridicamente relevante para a prescrição.
O que muda para a massa falida e para o administrador judicial
A alteração possui reflexos imediatos sobre a administração da falência. O administrador judicial já precisava acompanhar as informações apresentadas pelas Fazendas Públicas, conferir cálculos e classificação, formular objeções quando cabíveis e refletir os créditos públicos no quadro do passivo falimentar.
Agora há uma razão adicional para que a data e o conteúdo da informação sejam documentados com precisão.
Se a informação é o fato interruptivo previsto pelo artigo 174, § 1º, inciso VIII, será necessário identificar quando ela efetivamente ocorreu. A resposta formal ao incidente do artigo 7º-A parece ser o exemplo mais evidente, mas a prática poderá apresentar situações menos lineares: informação apresentada diretamente ao administrador judicial, complementação posterior, crédito ainda não inscrito em dívida ativa, alteração do valor, substituição de certidão ou comunicação realizada em momento processual diverso.
A nova lei não resolve todas essas hipóteses. Por isso, do ponto de vista do administrador judicial, a prudência recomenda que o controle dos créditos públicos registre de forma clara a data da primeira informação, as complementações posteriores, a natureza do crédito, sua situação de exigibilidade e o processo fiscal ou executivo relacionado.
O que antes podia parecer dado meramente operacional passa a ter potencial consequência prescricional. Ainda que a decisão sobre prescrição não pertença ao administrador judicial, a qualidade das informações por ele organizadas poderá ser determinante para que o juízo competente decida corretamente.
Informação do crédito não é habilitação
Outro cuidado terminológico é necessário. O artigo 187 do CTN continua dispondo que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.
A Lei nº 11.101/2005, por sua vez, não submeteu a Fazenda Pública simplesmente ao procedimento ordinário de habilitação dos demais credores. A reforma de 2020 criou um incidente próprio de classificação de crédito público.
Essa distinção ajuda a compreender por que a LC nº 236/2026 utiliza a expressão “informação do crédito”, e não “habilitação do crédito”. O legislador preserva a autonomia tributária prevista no artigo 187 do CTN e, simultaneamente, reconhece a necessidade de integração do crédito fiscal à falência para fins de classificação e pagamento.
A terminologia não é irrelevante. A Fazenda não se transforma em credora concursal comum por informar seu crédito. A informação é o mecanismo de integração entre dois sistemas que continuam preservando competências e regimes jurídicos próprios.
Prescrição continua sendo matéria de exigibilidade
A nova causa interruptiva também não altera a repartição de competências construída pelo artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.
É preciso separar o fato ocorrido no processo falimentar — a informação do crédito — da competência para decidir se determinado crédito está prescrito.
O artigo 7º-A, § 4º, inciso II, reserva ao juízo da execução fiscal as matérias relativas à existência, à exigibilidade e ao valor do crédito. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a prescrição, por dizer respeito à exigibilidade, se insere nessa esfera de competência sob o regime posterior à Lei nº 14.112/2020.
Consequentemente, o administrador judicial não deve excluir unilateralmente crédito público por reputá-lo prescrito. Pode identificar a controvérsia, registrar as datas relevantes, formular objeção sobre classificação ou cálculo dentro dos limites legais e levar a questão ao conhecimento do juízo. O reconhecimento da prescrição, porém, deve observar a repartição de competência estabelecida pela legislação.
A LC nº 236/2026 torna essa cautela ainda mais necessária, porque a discussão poderá depender precisamente da data em que a informação do crédito ocorreu e de seus efeitos sobre o prazo prescricional.
E os tributos surgidos depois da quebra?
A nova disciplina abre uma questão particularmente relevante para a massa falida: o tratamento dos tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência.
O artigo 84, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 atribui natureza extraconcursal aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos depois da quebra. São obrigações que não pertencem ao passivo histórico da sociedade falida; surgem durante a administração da massa e ocupam posição própria na ordem de pagamentos.
O novo artigo 174, § 1º, inciso VIII, do CTN, entretanto, refere-se genericamente à informação do crédito na falência, sem distinguir entre crédito tributário concursal e extraconcursal.
A literalidade, portanto, não restringe expressamente o efeito interruptivo aos créditos classificados no artigo 83. Esse ponto deverá ser enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência.
Uma conclusão, contudo, parece necessária desde já: suspensão da prescrição e ordem de pagamento são institutos distintos. O fato de a prescrição ficar protegida durante a falência não altera a classificação do crédito nem autoriza a massa a postergar o pagamento de obrigação tributária extraconcursal que já seja exigível e para a qual existam recursos disponíveis segundo a ordem legal.
A LC nº 236/2026 protege o prazo de cobrança. Não modifica, por si só, a prioridade prevista na Lei nº 11.101/2005.
A nova regra não legitima a inércia da Fazenda
Também não se deve interpretar o inciso VIII como salvo-conduto para a Administração Tributária permanecer inerte durante a falência.
O evento interruptivo pressupõe uma atuação concreta: informar o crédito. A mera existência da quebra não basta. Essa escolha legislativa preserva uma das funções essenciais da prescrição, que é atribuir consequências jurídicas à ausência de exercício tempestivo da pretensão.
A lógica é coerente com o próprio artigo 7º-A. A Fazenda é intimada, recebe prazo para apresentar seus créditos e pode, inclusive, informar posteriormente aqueles ainda não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa.
Se não apresenta a relação no prazo legal, o incidente é arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observadas as consequências previstas pela legislação falimentar. A LC nº 236/2026 não deve ser lida como eliminação desses deveres de atuação.
O encerramento da falência ganha novo significado tributário
A segunda parte do inciso VIII é talvez mais relevante do que a própria interrupção inicial: depois de informado o crédito, o prazo prescricional fica suspenso até o encerramento do processo.
Isso significa que falências longas poderão produzir períodos igualmente longos de suspensão. A solução tem coerência sistêmica. Se a execução fiscal está suspensa por determinação da Lei nº 11.101/2005 e o crédito aguarda tratamento dentro do procedimento coletivo, não seria razoável penalizar a Fazenda simplesmente pelo decurso do tempo enquanto observa um regime legal de espera.
Mas a proteção do crédito público também reforça a necessidade de encerramento tempestivo das falências. A suspensão prescricional não pode ser lida como autorização indireta para manter indefinidamente processos falimentares sem solução.
A Lei nº 14.112/2020 já procurou conferir maior racionalidade e celeridade à liquidação. A LC nº 236/2026 acrescenta mais uma razão para que o encerramento não seja tratado como etapa meramente formal: ele passa a funcionar, também, como marco de retomada da fluência prescricional tributária.
Da separação à coordenação entre Fisco e juízo universal
A evolução legislativa revela uma mudança de paradigma.
Historicamente, execução fiscal e falência foram organizadas a partir de uma lógica de relativa separação. O artigo 187 do CTN é a expressão clássica dessa autonomia.
A Lei nº 14.112/2020 começou a substituir esse isolamento por um modelo de coordenação. Criou o incidente de classificação de crédito público, distribuiu competências, suspendeu as execuções contra a falida e concentrou no juízo universal os atos de realização e pagamento do patrimônio da massa.
A LC nº 236/2026 avança na mesma direção. Ao reconhecer que a informação do crédito na falência interrompe a prescrição e mantém o prazo suspenso durante o processo, o CTN passa a incorporar expressamente a existência e os efeitos do procedimento falimentar.
Não desaparece a autonomia tributária. O crédito continua submetido a disciplina própria, inclusive quanto à sua exigibilidade. Mas autonomia já não significa isolamento.
A reforma tributária processual encontrou a reforma falimentar
A principal consequência do novo artigo 174, § 1º, inciso VIII, talvez esteja exatamente nessa convergência.
A Lei nº 14.112/2020 havia determinado que as execuções fiscais permanecessem suspensas até o encerramento da falência. A LC nº 236/2026 agora estabelece que, informado o crédito no processo falimentar, a prescrição também permanecerá suspensa até esse mesmo marco.
Os dois sistemas passam a falar a mesma linguagem temporal.
Para a Fazenda Pública, isso significa proteção da pretensão enquanto aguarda o processo coletivo. Para a massa falida, significa que o simples transcurso do tempo durante a quebra não extinguirá créditos fiscais regularmente informados. Para o administrador judicial, aumenta a importância do incidente de classificação de crédito público e, especialmente, do registro preciso de quando, quanto e em que condição cada crédito foi apresentado.
E para os tribunais surge uma nova agenda: definir o alcance da expressão “informação do crédito”, seus efeitos sobre créditos extraconcursais, sua incidência sobre processos em curso e a forma de articulação entre o marco interruptivo ocorrido na falência e a competência do juízo fiscal para decidir sobre prescrição.
Antes da LC nº 236/2026, era possível afirmar que a falência, por si só, não suspendia a prescrição tributária. Depois dela, essa resposta já não basta.
A pergunta passa a ser outra: o crédito foi efetivamente informado na falência?
Se foi, o tempo passa a correr segundo uma nova regra. E isso modifica de forma relevante a administração do passivo tributário da massa falida.
Sobre o autor
Clóvis Fedrizzi Rodrigues é advogado e administrador judicial, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela UFRGS, mestre em Direito e doutorando em Direito pela Universidade de Granada, especialista em Direito Empresarial e sócio-fundador da Fedrizzi Recuperação Judicial e Falência.