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Autofalência, extinção das obrigações e fresh start: direito de voltar a empreender.

  15 de Junho de 2026

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A falência não precisa ser sinônimo de exclusão definitiva do mercado.

No artigo publicado no ConJur, aborda-se a autofalência como instrumento legítimo de reorganização patrimonial, encerramento ordenado da atividade empresarial e, sobretudo, de reconstrução da capacidade econômica do falido.

A extinção das obrigações, quando compreendida à luz do fresh start, não representa privilégio indevido ao devedor, mas mecanismo de racionalidade econômica, segurança jurídica e incentivo ao empreendedorismo responsável.

Quem empreende assume riscos, e o sistema jurídico não pode transformar o insucesso empresarial em uma condenação perpétua à inatividade econômica.

A pergunta central é: a falência deve apenas liquidar ativos ou também permitir que o empreendedor volte a produzir, gerar empregos e circular riqueza?


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