Autofalência, extinção das obrigações e fresh start: direito de voltar a empreender.
A falência não precisa ser sinônimo de exclusão definitiva do mercado.
No artigo publicado no ConJur, aborda-se a autofalência como instrumento legítimo de reorganização patrimonial, encerramento ordenado da atividade empresarial e, sobretudo, de reconstrução da capacidade econômica do falido.
A extinção das obrigações, quando compreendida à luz do fresh start, não representa privilégio indevido ao devedor, mas mecanismo de racionalidade econômica, segurança jurídica e incentivo ao empreendedorismo responsável.
Quem empreende assume riscos, e o sistema jurídico não pode transformar o insucesso empresarial em uma condenação perpétua à inatividade econômica.
A pergunta central é: a falência deve apenas liquidar ativos ou também permitir que o empreendedor volte a produzir, gerar empregos e circular riqueza?